ESTADO DE SANTA CATARINA SEA 3147/2020
1 DECRETO Nº 509, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção
e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas no território catarinense, por 30 (trinta)
dias, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública
e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino
fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino
superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de
reposição oportunamente.
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